O Instituto Ethos coordenou as reuniões dos grupos de trabalho da soja, da pecuária e da madeira para definição dos termos dos pactos empresariais e articulou a adesão dos primeiros signatários. Após o seminário, o Instituto Ethos está coordenando as reuniões do Comitê de Acompanhamento destes pactos, que já se reuniram duas vezes neste mês de novembro. As atribuições do Comitê são:
1. Avalizar o processo de monitoramento a ser desenvolvido pelos signatários, isto é, signatários monitoram os compromissos e o Comitê valida a qualidade do sistema de monitoramento.
2. Produzir orientação e esclarecimento aos signatários para definir linguagem e especificar a abrangência e profundidade dos compromissos (caráter proativo).
3. Prover informação aos signatários que contribuam com a solução de dúvidas específicas e dificuldades de implementação dos pactos (caráter reativo).
4. Realizar comunicação sobre o que se pode e o que não se pode esperar dos pactos tanto para a mídia como para o consumidor final.
5. Definir critérios de possíveis exclusões de signatários e servir como árbitro no processo de exclusão, criando um Código de Conduta e procedimento de análise.
6. Coletar e dar visibilidade às boas práticas dos signatários quanto ao monitoramento e cumprimento dos pactos.
7. Mobilizar novas adesões.
8. Coordenar plataforma virtual para comunicação contínua em portal próprio.
9. Organizar o seminário anual Conexões Sustentáveis."
PACTO EMPRESARIAL PELO FINANCIAMENTO, PRODUÇÃO, USO, COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE MADEIRA E PRODUTOS FLORESTAIS CERTIFICADOS E PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZONIA E DA CIDADE DE SÃO PAULO
CONSIDERANDO que questões urgentes como a gestão de recursos hídricos, a preservação da biodiversidade, o manejo sustentável das florestas e o combate ao aquecimento global investem-se de prioridade por estarem associadas ao potencial declínio dos serviços ambientais, comprometendo a sobrevivência humana caso não sejam adequadamente equacionadas;
CONSIDERANDO que, a cidade de São Paulo realiza a mais global e intensa interação econômica com a Amazônia em todo o mundo e que, para efeito de referência, é a Amazônia Legal que deve ser considerada no cumprimento dos compromissos;
CONSIDERANDO a importância das atividades florestais e não florestais sustentáveis da Amazônia e a necessidade de fortalecer e incrementar constantemente tecnológica e tecnicamente as economias da região, como forma de valorizar e conservar os recursos florestais e os serviços ambientais que a eles estão ligados.
CONSIDERANDO que o Fórum Amazônia Sustentável e o Movimento Nossa São Paulo têm missões convergentes para promover o desenvolvimento sustentável e justo de suas comunidades;
CONSIDERANDO a oportunidade real de se restaurar passivos ambientais na Amazônia, ao qual se alia uma oportunidade de desenvolvimento que proporcione crescimento econômico e salvaguarda do meio ambiente.
CONSIDERANDO a oportunidade real de se alterar, na cidade de São Paulo, os atuais padrões predatórios de consumo de produtos e serviços da Amazônia
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar e ampliar o manejo florestal na Amazônia, com a observância da Constituição Federal, Constituição dos Estados da Amazônia, e a utilização dos instrumentos previstos na Lei Federal de Gestão de Florestas Públicas (Lei Federal nº 11.284, de 2006), especialmente as concessões florestais e o manejo florestal comunitário.
NÓS, signatários deste Pacto por acreditarmos que o estabelecimento de instrumentos voluntários constitui-se em importante ferramenta para promover o diálogo e o entendimento entre o setor econômico e a sociedade, com o propósito de assegurar o consumo responsável, garantindo-se, inclusive, a existência de recursos ambientais para as futuras gerações, RESOLVEMOS firmar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente termo o esforço comum entre os signatários para promover: o financiamento, a produção,o uso, a comercialização e o consumo sustentável de produtos florestais da Amazônia destinados à cidade de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS E DAS EMPRESAS PRIVADAS E PÚBLICAS QUE FORNECEM OU QUE ATUAM NA CIDADE DE SÃO PAULO
As entidades empresariais e as empresas signatárias deste instrumento se comprometem à adoção das seguintes condutas.
I) Financiar e/ou adquirir produtos de origem florestal provenientes de fontes certificadas.
I.A) Aumentar gradativamente as compras e/ou financiamentos de produtos florestais certificados de acordo com a disponibilidade de mercado, com o objetivo de dar início imediato à utilização de produtos certificados
I.B) Na ausência de produtos ou produtores certificados, financiar e/ou adquirir produtos florestais de fontes participantes de programas de verificação de implementação modular que tem como objetivo atingir a certificação florestal de sua área a médio prazo
II) Mobilizar e articular novas adesões, seja entre as empresas associadas às entidades signatárias, seja entre as empresas na cadeia de valor das signatárias.
III) Realizar campanha de comunicação e/ou divulgar entre consumidores, fornecedores e clientes a adesão a este Pacto, esclarecendo e conscientizando sobre os compromissos assumidos, bem como divulgar permanentemente a relação de todos os signatários.
IV) Apresentar ao Comitê de Acompanhamento do Pacto um relato das ações realizadas para o cumprimento destes compromissos no prazo de 180 dias a partir da assinatura e outro ao final da vigência deste termo, destacando as principais dificuldades enfrentadas no período e as soluções adotadas para sua superação.
A assinatura do pacto concede aos signatários a filiação automática ao grupo Compradores de Produtos Florestais Certificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
Entidades não-governamentais e instituições de pesquisa e correlatas poderão aderir ao presente Pacto, visando auxiliar seu cumprimento por intermédio de atividades de acompanhamento e de apoio às iniciativas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Os signatários se reservam o direito de, a qualquer momento, sugerir ao Comitê de Acompanhamento do Pacto novas condições ou ações que visem o melhor cumprimento do presente Pacto.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente termo tem prazo de validade indeterminado e será revalidado a cada 12 meses, a contar da data de sua assinatura.
Por estarem assim ajustados, assinam os signatários o presente Pacto.
São Paulo, 15 de outubro de 2008